Recomendação nº 2/2026 - PJALP

Recomendação nº 2/2026 - PJALP
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA, através do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando o Procedimento Administrativo Stricto Sensu nº. 000061-076/2026 que embasa a presente recomendação;
Considerando que compete ao Ministério Público acompanhar os procedimentos de registro de óbito tardio e velar pela sua legalidade;
Considerando o grande número de demandas de registro de óbito tardio em trâmite na comarca;
Considerando que o art. 77, da Lei n. 6.015/1973 estatui que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte;
Considerando que quando o óbito não é lavrado em momento oportuno, em sendo a pessoa falecida aposentada ou detentora de qualquer benefício junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, há grande possibilidade que terceiro continue recebendo indevidamente o benefício, em prejuízo do erário, ocorrendo, em tese, o crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal;
Considerando que o registro de óbito é imprescindível até mesmo para a regularidade do banco de dados da Justiça Eleitoral, haja vista que os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293 do Código Eleitoral, devem enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições (art. 71, § 3º, do Código Eleitoral).
RECOMENDA ADMINISTRATIVAMENTE ao Sr. Senhor Prefeito de Alto Parnaíba/MA, Rubens Sussumu Ogasawara (ou quem lhe substituir ou suceder), o seguinte:
a) A observância rigorosa do o art. 77, da Lei n. 6.015/1973, evitando-se sepultamento em todos os cemitérios municipais sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
O Ministério Público adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Destarte, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n. 8.625/93, REQUISITA-SE, desde logo, que o Prefeito, ou quem lhe substituir ou suceder, dê à presente ampla e imediata divulgação e publicidade, bem como informe, em até 10 (dez) dias, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Cópias da presente recomendação serão encaminhadas, para conhecimento, à Comarca de Alto Parnaíba, Oficial de Registro Civil de Alto Parnaíba e ao Hospital Municipal.
Alto Parnaíba – MA, 04/02/2026.
LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA
Promotor de Justiça

